Agora é Lei: o PL do Robinho Gari referente as datas dos alimentos

No início do ano, mais precisamente em 16 de janeiro saiu no diário oficial sancionado a Lei. “O objetivo deste Projeto de Lei é justamente combater o desperdício de alimentos produzidos e, os impactos ambientais em se jogar no lixo alimentos que ainda são próprios para o consumo e também tem a questão econômica que pesa no bolso”, explica

22 de janeiro de 2018 às 00h00.

Na Sessão Ordinária de quarta-feira (18), do mês de outubro/2017, o vereador Robinho Gari teve o seu projeto aprovado por unanimidade. O PL de número 154/2017de trata-se, sobre os Alimentos que perderam o valor comercial, mas ainda são próprios para o consumo no município serrano. 

No início do ano, mais precisamente em 16 de janeiro saiu no diário oficial sancionado a Lei.  

"Lei obriga empresas a jogar toneladas de Comida no Lixo" este foi a manchete no jornal ATribuna Online deste domingo (21) 

 

"E representando os municipes eu já estava com um projeto protocolado e já aprovado. O objetivo deste Projeto de Lei é justamente combater o desperdício de alimentos produzidos e, os impactos ambientais em se jogar no lixo alimentos que ainda são próprios para o consumo e também tem a questão econômica que pesa no bolso”, explica o vereador Robinho

Constituem objetivos fundamentais da República Federal do Brasil, estampados no artigo 3º, da Constituição Federal, construir uma sociedade justa e solidária bem como erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

É de competência da União, juntamente com os Estados e Municípios legislar sobre meio ambiente e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Assim, o presente projeto está adequado aos interesses do estado de direito imposto pela Magna Carta.

A presente propositura visa trazer instrumentos para combater o desperdício de alimentos produzidos, garantindo-lhes a correta destinação, a fim de combater a extrema pobreza, destinando alimentos ainda próprios para o consumo que perderam o valor comercial, existentes em entrepostos, supermercados, feiras livres, indústrias alimentícias, a entidades filantrópicas voltadas a assistência de pessoas em situação de vulnerabilidade social e a defesa e proteção animal.

Os objetivos, de natureza social e econômico da matéria, bem como os impactos ambientais em se jogar no lixo alimentos que ainda são próprios para o consumo justificam a propositura desta Lei.

A presente proposta é absolutamente pertinente e adequada aos objetivos de redução dos resíduos que geram impacto ambiental. Assim, ao retirar do lixo aquilo que não é e não pode ser considerado como lixo, contribuímos para o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) instituída através da Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.

Dentre os principais pontos, destaca-se a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).

A PNRS estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, de forma que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos são solidariamente responsáveis pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

Portanto, cabe a toda a população a elaboração e cumprimento de um plano a fim de minimizar os impactos ambientais dos resíduos que produz. A correta destinação de alimentos próprios para o consumo humano e a responsabilização da sociedade civil no destino correto, obrigando a doação, vai ao encontro da intenção do legislador federal e dos ditames constitucional imposta no artigo 5º, da Constituição Federal de que a propriedade atenderá a sua função social, portanto, outro não pode ser o destino de alimentos próprios ao consumo porém impróprios a comercialização senão a doação e correta destinação, seja para alimentar pessoas em situação de vulnerabilidade social ou para ser transformada em ração animal ou adubo orgânico.

Ademais, outro grande instrumento será o controle dos alimentos destinados a atender pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social; a serem processados e transformados em ração animal; ou destinados compostagem e transformação em adubos orgânicos, a fim de que possamos identificar os impactos dessa correta destinação e a melhoria do meio ambiente.

Além disso é de suma importância as campanhas de conscientização e os treinamentos nas escolas, visando a educação e capacitação da população no sentido de reduzir o desperdício.

O presente “Projeto” se insere em um conjunto de instrumentos úteis para o atingimento dos objetivos governamentais em suas políticas sociais afins, cuja premissa básica é o resgate de uma porção fundamental do sentimento de solidariedade e do valor dignidade do ser humano, daquelas pessoas que formam os segmentos mais desfavorecidos da sociedade de todos nós, que é a de ter o alimento e a nutrição indispensáveis ao nosso desenvolvimento físico, mental e moral.

Por: Wagnar Ramos Assessora Parlamentar do Vereador Robinho Gari 

 

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